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Decreto N°108/2021 -  Medidas restritivas, excepcionais e temporárias

DECRETO Nº 108 DE 04 DE MARÇO DE 2021.

 

“Estabelece medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do agravamento da situação epidemiológica causada pelo coronavírus SARS-CoV-2”


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard.


CONSIDERANDO o Decreto nº 6.206 de 22 de junho de 2020, que criou o
“Pacto Acre Sem COVID”, destinado a viabilizar a harmonia entre o desenvolvimento econômico, o direito de proteção à saúde e os valores sociais do trabalho, tendo por finalidade precípua a efetiva proteção do direito à vida;


CONSIDERANDO o Decreto nº 8.147 de 28 de fevereiro de 2021, que
dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica, consoante preconiza o
parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020


CONSIDERANDO a Resolução n° 18, de 28 de fevereiro de 2021, o
enquadramento consolidado dos setores e das atividades com maior
risco de contaminação autorizadas a funcionar em conformidade com
os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de
2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID;


CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, em 24
de março de 2020, na ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341/DF,
por meio da qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para Legislar
sobre medidas de restrição no combate da pandemia do Coronavírus;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DOS SETORES E ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas restritivas, excepcionais e
temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata este
Decreto subdividir-se-ão em aplicáveis durante:


§1º Os finais de semana, feriados e pontos facultativos; e
§2º Os dias úteis da semana.


Art. 2º Fica proibido durante os sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos em todo o território do Município de Senador Guiomard,
como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:


I - o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
a) das farmácias e dos hospitais;
b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento
de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim
como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços
públicos essenciais;
c) das funerárias;
d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento
presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
II – a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número.


Art. 3º Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o
território do Município de Senador Guiomard, a restrição no horário de
funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais
com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte,
observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade: I - os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a
comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar
inteiramente suas atividades até às 22h; II - os bares, distribuidoras de
bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III - os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h; IV - as
academias poderão funcionar entre 5h e 22h; V - o comércio atacadista
e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22h; VI - as
atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput poderão
funcionar entre 9h e 17h.
§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o
disposto neste artigo não se aplica:
I - Aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;
II - Às farmácias e aos hospitais;
III - Aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - Às funerárias;
V - Aos serviços de coleta de resíduos;
VI - Às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento
por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive
na modalidade drive-thru e congêneres.
§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de
funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h,
enquanto durar a vigência deste Decreto.


Art. 4º O funcionamento das atividades e dos setores devem obedecer
às restrições atinentes ao Nível de Emergência previstos na Resolução
na Resolução nº 18, de 28 de fevereiro de 2021, publicada no Diário
Oficial do Estado do Acre nº 12.991 de 01 de março de 2021, além de
respeitar o seguinte cronograma quanto à possibilidade de retomada:
I - a partir de 9 de março de 2021:
a) as academias de ginástica, os clubes esportivos e de lazer, e
similares; e
b) os bares e similares

 

                                               (......)

 


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todos
os órgãos públicos municipais, com exceção das áreas de saúde, enquanto a regional Baixo Acre permanecer na classificação de Nível de
Emergência (Bandeira Vermelha).


                                                          (....)


Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto. O descumprimento das normas
estabelecidos neste decreto poderá configurar o crime previsto no art.
268 do Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas.


Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 76, de 02 de fevereiro de 2021.


Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard–Acre, 04 de março de 2021.


Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal

Decreto N°108/2021 - Medidas restritivas, excepcionais e temporárias

  • DOEAC : 12.995

    Pág:  89-90

    Data  05/03/2021

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