DECRETO Nº. 197, DE 23 DE ABRIL DE 2020
“Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a garantia
da distribuição da merenda escolar aos alunos da rede pública
municipal, em decorrência da pandemia da COVID-19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD, no usodas atribuições legais, com fundamento no inciso IX, do Art. 69,
da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a necessidade de complementação das ações fixadas
por meio do Decreto Municipal nº 110, de 17 de março de 2020,que declarou Situação de Emergência em Saúde;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.465 de 16 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do
Estado do Acre para enfrentamento da emergência da saúde pública
decorrente da doença COVID-19);
Considerando a suspensão das aulas presenciais nas unidadesescolares da rede municipal de ensino determinada pelo Decreto
nº 142, de 08 de abril de 2020;
Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020,que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão
comunitária do coronavírus (COVID-19);
Considerando que os reflexos econômicos decorrentesda pandemia afetam a economia local e a renda da população;
Considerando a Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional,
durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de
emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas
públicas de educação básica;
Considerando a Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020, do FundoNacional de Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre a
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus – Covid-19;
Considerando a Nota Técnica nº 02, de 8 de abril de 2020,do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Criança e do
Adolescente, Educação e Execução de Medidas Socioeducativas;
DECRETA:
Art. 1º Durante o período de suspensão das aulas presenciaisnas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, em razão
da calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 142,
de 08 de abril de 2020, fica autorizada, em caráter excepcional,
a distribuição imediata, aos pais ou responsáveis dos alunos nelas
matriculados cujas famílias são beneficiárias do Programa Bolsa
Família, de gêneros alimentícios, na forma de um kit merenda, em
substituição ao fornecimento da merenda escolar.
§ 1º A medida de que trata o caput é considerada, para todos os fins,
ação necessária ao enfrentamento da emergência de saúde pública
causada pela COVID-19, estando sujeita, portanto, à urgência e àprioridade no trâmite de processos e na prática de atos administrativos.
§ 2º O kit merenda será destinado exclusivamente aos alunos matriculadosna rede municipal de ensino, cujas famílias estejam inseridas na folha de pagamento do Programa Bolsa Família.
Art. 2º Para garantia da manutenção da merenda escolar aos alunos
que atenderem às disposições do art. 1º, o Município fará a distribuição
do kit merenda, composto, incialmente, se caso houver, de produtos
adquiridos para essa finalidade, existentes nos estoques da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O kit merenda, considerando o estoque existente na
Secretaria Municipal de Educação para esse fim e a recomendação técnica nutricional, conterá: 01 kg de açúcar cristal, 05 kg de arroz branco,
01 pacote de achocolatado de 400gr, 01 pacote de biscoito doce 500gr,
01 pacote de biscoito salgado de 500gr, 01 pacote de leite em pó de
400gr, 01 kg de feijão, 01 pacote de Flocos de milho de 500gr, 01kg de
farinha, 01 pacote de macarrão de 500gr, 01 embalagem de 900ml de
óleo de soja.
Art. 3º A logística para a entrega dos kits merenda de que trata esteDecreto, será organizada e executada diretamente pela Secretaria
Municipal da Educação, sob a coordenação e supervisão da Comissão
instituída no art. 5º deste Decreto, podendo requerer o auxílio de outros
órgãos da Administração Municipal, quando sua força de trabalho
mostrar-se insuficiente para a tempestividade da ação.
Art. 4º A Comissão instituída no art. 5º deste Decreto, será responsávelpela entrega dos kits merenda aos pais ou responsáveis legais dos
alunos beneficiários do Programa Bolsa Família, nela matriculados,
observando as orientações para a execução do PNAE durante asituação de emergência decorrente da Pandemia Coronavirus (COVID-19),
fornecida pelo Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
Ministério da Educação.
§ 1º A entrega do kit merenda será feita aos beneficiários, conforme
decidido pela comissão que trata o artigo 5° deste decreto, onde o contato com os pais ou responsáveis, preferencialmente por mensagem
eletrônica ou telefônica.
§ 2º A medida de distribuição do kit merenda adotada pela Comissão
instituída no art. 5º deste Decreto, deve evitar a formação de aglomerações,e que haja agendamento para entrega dos alimentos.
§ 2º No ato do recebimento do kit merenda, os pais ou os responsáveis
legais pelos alunos beneficiários do Programa Bolsa Família matriculados em escolas da Rede Municipal de Ensino deverão portar documentação pessoal original, com foto, em que conste o número do CPF.
§ 3º No ato da entrega do kit merenda, o servidor responsável deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação apresentada pelo responsável do aluno beneficiário do kit merenda;
[.....]
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Senador Guiomard/AC, 23 de abril de 2020.
ANDRÉ LUIS TAVARES DA CURZ MAIA
Prefeito Municipal de Senador Guiomard
Decreto N° 197/2020 - Kit Merenda aos beneficiários do Programa Bolsa Família
DOEAC : 12.785
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Data 24/04/2020