ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
“Atualiza os valores, em Unidades Fiscais do Município de Senador
Guiomard (UFMSG), do hectare de terra nua (VTN), a serem utilizados
na apuração do valor mínimo para compor a base de cálculo do ITBI
Rural, na fase de arbitramento do processo administrativo tributário,
quando esse se fizer necessário, e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD – ACRE,Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 69, IV e o art. 89, I, a, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o que consta no § 3º e caput do art. 38 da LeiComplementar Municipal nº 534/2005, Código Tributário Municipal;
Considerando a necessidade de regulamentar o que consta no art.
52 do Código Tributário Municipal e no art. 148 da LC nº 5.112/1966,
Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de atualizar os valores da tabela doDecreto nº 278, de 24 de julho de 2017, publicado no DOE nº 12.102,
de 25 de julho de 2017;
Considerando a Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre –
SEFAZ/AC, Port. nº 713, de 11 de novembro de 2019, publicada no DOEnº 12.678, de 12 de novembro de 2019, que determina valores mínimos
e máximos do hectare para formar base de cálculo do ITCMD, adotada
amplamente pelo Município de Rio Branco para compor a base de
cálculo do ITBI rural, visto que os diferentes gravames têm a mesma
base de cálculo, e
Considerando a Recomendação N.º 01/2022 do Ministério Público Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou
dos direitos a eles referentes transmitidos e constantes nos documentos
transmissivos.
I – A modalidade de lançamento do ITBI é feita por declaração docontribuinte junto ao setor competente.
II – Os valores declarados pelo contribuinte ao setor competente,no momento de solicitação do imposto em tela, gozam de presunção
de veracidade, e só podem ser afastados em processo administrativo
regular do Fisco.
Art. 2º. O processo administrativo regular citado no inciso II do artigo
anterior é o arbitramento fiscal, que será regulamentado por Instrução
Normativa da Secretaria de Finanças – SEFIN do Município.
I – Para a avaliação no arbitramento fiscal de imóveis urbanos, além da
aplicação da NBR 14.563-2, adotar-se-á os valores médios unitários de
mercado da PGV do Cadastro Imobiliário para os terrenos, e a SINAPI
atualizada de cada ano para a construção, quando houver.
II – Para a avaliação no arbitramento fiscal de imóveis rurais, além da
aplicação da NBR 14.653-3, adotar-se-á os valores dos hectares, para
cada região, contidos na tabela anexa a este decreto para o solo, e a
SINAPI atualizada de cada ano para a construção, quando houver.
Art. 3º. Com fundamento no Decreto nº 278, de 24 de julho de 2017e no § 3º do art. 38 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar
nº 534 de 23 de dezembro de 2005, e com a atualização dos valores
pelo Índice Geral de Preços – Mercado da Fundação Getúlio Vargas
– IGP-M (FGV), fica atualizada a tabela de Valores de Terra Nua (VTN)
por hectare do imóvel rural para compor a base de cálculo na avaliação
de arbitramento fiscal do ITBI rural, na forma da tabela constante no
anexo 01.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Senador Guiomard – Acre, 15 de dezembro de 2022.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita de Senador Guiomard
TABELA - ANEXO 01
PAUTA FISCAL DOS PREÇOS MÍNIMOS DO HECTARE (VTN) PARA A
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI RURAL
Assentamento, Gleba ou Módulo Rural /Valor do hectare em UFMSG
PAD – Pedro Peixoto Gleba – A
214 UFM PA – Petrolina
Catuaba Gleba – 01 e 03
Gleba Quinauá
PAD – Pedro Peixoto Gleba – H
PA – Baixa Verde 204 UFM
PDS – Nova Baixa Verde
PAD – Pedro Peixoto Gleba – B e I
Catuaba Gleba – 02 200 UFM
PA – Limeira
PAD – Pedro Peixoto Gleba – C e F1 181 UFM
PAD – Pedro Peixoto Gleba – D e F 176 UFMPAD – Pedro Peixoto Gleba – E 172 UFM Leprosário
PAD – Pedro Peixoto Gleba – S 158 UFM
PAD – Pedro Peixoto Gleba – T 153 UFM
PAD – Pedro Peixoto Gleba – R 135 UFM
PAD – Pedro Peixoto Gleba – O 125 UFM
PAD – Pedro Peixoto Gleba – Z 121 UFM
Demais imóveis não especificados acima 169 UFM
Rosana Pereira da Silva
Prefeita de Senador Guiomard
Decreto N°235/2022 - Atualiza os valores, em Unidades Fiscais
DOEAC N° 13.437
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Data: 23/12/2022