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Lei N° 188/2020 - Plantão de atendimento na modalidade de vinte e quatro horas

LEI Nº 188 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
 

“Institui o plantão de atendimento na modalidade de vinte e quatro horas”.


O Prefeito do município de Senador Guiomard – Acre, Senhor

André Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições

legais que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a

CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os serviços de Farmácias e Drogarias estabelecidas

no Município de Senador Guiomard passam a ser considerados

serviços essenciais, restando autorizado o funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, ficando instituído o regime

de plantão, pelo sistema de rodízio de todos os estabelecimentos no município de Senador Guiomard-Acre.


Art. 2º - Afim de assegurar o atendimento necessário à população,

quanto a aquisição de medicamentos de emergência, é instituído

o Sistema de Plantão das Farmácias e Drogarias do Município de

Senador Guiomard, a funcionar da seguinte forma:
I – o rodízio de Plantão das Farmácias e Drogarias será realizado por

um (01) estabelecimento, obedecendo à escala de rodízio de plantão

de atendimento, a qual deverá ser elaborada, mensalmente, até o dia

01 de cada mês, pela secretaria de Saúde de Senador Guiomard -

Setor de Vigilância Sanitária Municipal, em comum acordo com as

empresas, na forma de uma tabela com nome das farmácias e drogarias, endereço, telefones e as datas dos Plantões por estabelecimento;
II - em não havendo apresentação da escala do Plantão das Farmácias e Drogarias no prazo do Inciso I, está elaborada pelo Gabinete do Prefeito
Municipal, cientificando os estabelecimentos para cumprimento;


Art. 3º - As Farmácias e Drogarias funcionarão em regime de plantão

de atendimento nos seguintes horários:
I – O horário denominado como Plantão será das dezenove horas

(19:00) às sete horas (07:00) do dia subsequente;
II – A escala do Plantão das Farmácias e Drogarias poderá ser alterada, atendendo o interesse público, dado o acréscimo ou a saída de algum estabelecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde – Setor responsável;
III – No caso de abertura de novas Farmácias ou Drogarias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de Plantão.


Art. 4º - Por medida de segurança, o estabelecimento designado

a funcionar no Plantão, poderá utilizar a campainha, telefone, interfone, postigo ou porta gradeada para o atendimento.


Art. 5º - É obrigatória a afixação de placas indicativas dos

estabelecimentos plantonistas pelas demais Farmácias e Drogarias

bem como seus respectivos endereços e telefones.


Art. 6º - O Município de Senador Guiomard Publicará, mensalmente,

a escala de plantão em seu site e disponibilizará aos serviços de

urgência e emergência, como hospital, Brigada Militar, Conselho Tutelar, Policia Civil, entre outras entidades de proteção.

 

Art. 7º - Constitui infração, para Farmácia ou Drogaria, deixar de

funcionar em dia de escala ou não atender ao Plantão para o qual

esteja designada.


Art. 8º - Todos os Cidadãos são partes legitimas para oferecer

denúncia de inobservância desta Lei.


Art. 9 º - A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta
Lei sujeitará as Farmácias e Drogarias infratoras ás seguintes sanções:
I – Pela primeira atuação por descumprimento, será feita uma advertência verbal e conscientização para o não descumprimento da Lei;
II – Pela segunda atuação multa no valor correspondente a um salário
mínimo vigente;
III – no caso de reincidência, multa dobrada;
IV - Persistindo a infração, cassação do alvará.


Art. 10 - As Farmácias e Drogarias infratoras serão notificadas por

auto de infração, o qual especificará a infração cometida, bem como

a sanção em que está incurso o estabelecimento.


Art. 11 - Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,

a fiscalização e o recebimento de denúncias oriundas do

descumprimento aos termos desta Lei, assim como a emissão do

Auto de infração, o qual deve conter:
I – Nome, CNPJ e farmacêutico responsável pelo infrator;
II – Local, data E hora da infração;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas (02)
testemunhas.


Art. 12 - Aos Infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita

no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa, tais valores serão revertidos ao Fundo

Municipal de Saúde.


Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido, sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município


Art.14 - A Fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, os quais terão competência para a
lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se
façam necessários ao regular exercício da função.


Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.


Senador Guiomard-AC, 05 de outubro de 2020


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard

Lei N° 188/2020 - Plantão de atendimento na modalidade de vinte e quatro horas

  • DOEAC  12.950

    Página  651-652

    Data  30/12/2020

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