LEI Nº 188 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
“Institui o plantão de atendimento na modalidade de vinte e quatro horas”.
O Prefeito do município de Senador Guiomard – Acre, SenhorAndré Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços de Farmácias e Drogarias estabelecidasno Município de Senador Guiomard passam a ser considerados
serviços essenciais, restando autorizado o funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, ficando instituído o regime
de plantão, pelo sistema de rodízio de todos os estabelecimentos no município de Senador Guiomard-Acre.
Art. 2º - Afim de assegurar o atendimento necessário à população,quanto a aquisição de medicamentos de emergência, é instituído
o Sistema de Plantão das Farmácias e Drogarias do Município de
Senador Guiomard, a funcionar da seguinte forma:
I – o rodízio de Plantão das Farmácias e Drogarias será realizado porum (01) estabelecimento, obedecendo à escala de rodízio de plantão
de atendimento, a qual deverá ser elaborada, mensalmente, até o dia
01 de cada mês, pela secretaria de Saúde de Senador Guiomard -
Setor de Vigilância Sanitária Municipal, em comum acordo com as
empresas, na forma de uma tabela com nome das farmácias e drogarias, endereço, telefones e as datas dos Plantões por estabelecimento;
II - em não havendo apresentação da escala do Plantão das Farmácias e Drogarias no prazo do Inciso I, está elaborada pelo Gabinete do Prefeito
Municipal, cientificando os estabelecimentos para cumprimento;
Art. 3º - As Farmácias e Drogarias funcionarão em regime de plantãode atendimento nos seguintes horários:
I – O horário denominado como Plantão será das dezenove horas(19:00) às sete horas (07:00) do dia subsequente;
II – A escala do Plantão das Farmácias e Drogarias poderá ser alterada, atendendo o interesse público, dado o acréscimo ou a saída de algum estabelecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde – Setor responsável;
III – No caso de abertura de novas Farmácias ou Drogarias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de Plantão.
Art. 4º - Por medida de segurança, o estabelecimento designadoa funcionar no Plantão, poderá utilizar a campainha, telefone, interfone, postigo ou porta gradeada para o atendimento.
Art. 5º - É obrigatória a afixação de placas indicativas dosestabelecimentos plantonistas pelas demais Farmácias e Drogarias
bem como seus respectivos endereços e telefones.
Art. 6º - O Município de Senador Guiomard Publicará, mensalmente,a escala de plantão em seu site e disponibilizará aos serviços de
urgência e emergência, como hospital, Brigada Militar, Conselho Tutelar, Policia Civil, entre outras entidades de proteção.
Art. 7º - Constitui infração, para Farmácia ou Drogaria, deixar de
funcionar em dia de escala ou não atender ao Plantão para o qual
esteja designada.
Art. 8º - Todos os Cidadãos são partes legitimas para oferecerdenúncia de inobservância desta Lei.
Art. 9 º - A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta
Lei sujeitará as Farmácias e Drogarias infratoras ás seguintes sanções:
I – Pela primeira atuação por descumprimento, será feita uma advertência verbal e conscientização para o não descumprimento da Lei;
II – Pela segunda atuação multa no valor correspondente a um salário
mínimo vigente;
III – no caso de reincidência, multa dobrada;
IV - Persistindo a infração, cassação do alvará.
Art. 10 - As Farmácias e Drogarias infratoras serão notificadas porauto de infração, o qual especificará a infração cometida, bem como
a sanção em que está incurso o estabelecimento.
Art. 11 - Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,a fiscalização e o recebimento de denúncias oriundas do
descumprimento aos termos desta Lei, assim como a emissão do
Auto de infração, o qual deve conter:
I – Nome, CNPJ e farmacêutico responsável pelo infrator;
II – Local, data E hora da infração;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas (02)
testemunhas.
Art. 12 - Aos Infratores assiste o direito de apresentar defesa escritano prazo de dez (10) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa, tais valores serão revertidos ao Fundo
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido, sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município
Art.14 - A Fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, os quais terão competência para a
lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se
façam necessários ao regular exercício da função.
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Senador Guiomard-AC, 05 de outubro de 2020
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Lei N° 188/2020 - Plantão de atendimento na modalidade de vinte e quatro horas
DOEAC 12.950
Página 651-652
Data 30/12/2020