LEI Nº 189 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas
e nos imóveis urbanos do Município de Senador Guiomard/AC
e dá outras providências.”
O Prefeito do município de Senador Guiomard – Acre, Senhor André
Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições legais que lhes
são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Respeitando as competências da União, do Estado do Acre,Código de Posturas deste Município, este projeto de lei dispõe
sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior
de imóveis localizados na zona urbana do Município de Senador Guiomard/AC, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança
pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas
nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Senador Guiomard/AC.
Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada:
I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação,seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto
ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queimaao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos,
pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo
doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos
e líquidos assemelhados;
III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginaisde rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer
espécies.
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitadordo manejo da cultura existente, em qualquer área do Município
de Senador Guiomard/AC;
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinaçãoou limpeza de qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservaçãopermanente, mesmo que em formação;
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possamprovocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação
em áreas do Município de Senador Guiomard/AC.
Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma,infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o
cometimento da infração por terceiros em sua propriedade,
ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder
Executivo.
Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executorda queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator,na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante;
II – quem estiver na posse direta do imóvel;
III – o proprietário do imóvel;
IV – quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimentoda infração
.
Art. 6º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigidoao Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art.7º Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquiloque couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado
e prazos, as disposições contidas na Lei nº. 535/2005 – Código
de Posturas do Município de Senador Guiomard/AC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senador Guiomard-AC, 05 de outubro de 2020
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Lei N° 189/2020 - Proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos
DOEAC 12.909
Página 72-73
Data 27/10/2020